Artur Neto, Estudante
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Artur Neto

Blumenau (SC)

Sobre mim

Graduando em Direito (IBES)
Analises Clínicas Laboratorial (CTS)

Desenvolvedor WEB (UNIASSELVI)

Analista de Sistemas (FAE)

Comentários

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Artur Neto, Estudante
Artur Neto
Comentário · há 9 anos
O que penso sobre essa decisão?

[...]
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
[...]
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Art. 7º São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; [...]

O Advogado não faz parte da lide, isso por que é muito simples, ele é um instrumento da justiça. E o sendo, não pode fazer parte da lide... Esta decisão seria a mesma coisa que o promotor público dizer que o juiz é culpado pelo assassinato junto com o réu na mesma audiência que o próprio juiz preside...
Na minha visão, poderia sim o (a) juiz (a) fazer os devidos procedimentos com relação ao regulamento e ao código de ética, e pedido uma abertura de investigação de processo disciplinar com relação ao tal Advogado... Mas não condena-lo!!
Concordo que a justiça do trabalho deve haver mais notificações administrativas com relação aos atos absurdos que ocorrem no judiciário por parte de Advogados, mas com as devidas finalidades e aos órgãos competentes para derimir sobre estes atos praticados e poder censurar, advertir, suspender, excluir e multar.
Bem, é o que penso, com todo respeito a decisão supracitado.
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Artur Neto, Estudante
Artur Neto
Comentário · há 9 anos
Minha humilde opinião. Para uma sociedade sem ego, os pronomes de tratamento, são de tal modo, educacionais. Oras, o respeito se conquista, mas também se limita.
Quando chamamos com o pronome de tratamento um juiz - Vossa Excelência, não é por obrigação, é por respeito por sua posição, não pela sua pessoa, mas pela instituição jurídica que ele representa, naquela cadeira ou quando se pronunciar juiz, ele, representa o judiciário. E se for por causa de títulos? Oras, quantas decisões fundamentadas, que poderia dizer "livro", mais bem analisadas que qualquer tese de Doutorado? Doutor Sim!
Vossas excelências, Doutores, Senhores, não quero massagear seus egos, e sim, impor limites de desrespeito. Usamos o referido tratamento como reverência a aquelas pessoas expressivas de saber ilibado, de estudos contínuos, de defesas incansáveis, de acusador notável... Sim! São Doutores por seu conhecimento.
Então na minha humilde opinião, não posso exigir que alguém me chame com o pronome de tratamento adequado, mas posso lutar pelo respeito alheio e o reconhecimento dos outros colegas.
É lógico que em muitos casos, ocorre a soberba, e ela geralmente é contaminante. Mas sejamos educados, não é obrigatório usar o pronome de tratamento, mas ele impõe limites e abre portas, dignifica a conversa.
Claro que os títulos de doutorados nos dá o direito do pronome de tratamento, mas, hoje pecamos pelo mercado financeiro que os títulos são vendidos ao invés de ser horados por mérito de estudo ou por seu trabalho dedicado a sociedade por seu conhecimento.
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Dimas Carneiro, Bacharel em Direito
Dimas Carneiro
Comentário · há 10 anos
A ATUAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS DEPENDEM, SEMPRE, DE CONVOCAÇÃO DE UM DOS TRÊS PODERES CONSTITUCIONAIS ?
Prezado Professor Higor Araujo, peço licença para discordar da sua conclusão, pelos fundamentos que passo a expor.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas
oo
Em cuidadosa exegese do art. 142 da Constituição Federal, vislumbra-se que as Forças Armadas atuam, em duas situações distintas: a) EM DEFESA DA PÁTRIA;
b) NO RESTABELECIMENTO DA LEI E DA ORDEM, para o que deverão ser requisitadas, por um dos poderes constitucionais.
O legislador constituinte estabeleceu as Forças Armadas como defensora DA PÁTRIA. O que é a Pátria? A melhor resposta se encontra no pensamento expressado por Rui Barbosa:

Rui Barbosa
Ano de 1903

“O sentimento que divide, inimiza, retalia, detrai, amaldiçoa, persegue, não será jamais o da pátria. A Pátria é a família amplificada. E a família, divinamente constituída, tem por elementos orgânicos a honra, a disciplina, a fidelidade, a benquerença, o sacrifício.
É uma harmonia instintiva de vontades, uma desestudada permuta de abnegações, um tecido vivente de almas entrelaçadas.
Multiplicai a célula, e tendes o organismo.Multiplicai a família, e tereis a pátria. Sempre o mesmo plasma, a mesma substância nervosa, a mesma circulação sangüínea.
Os homens não inventaram, antes adulteraram a fraternidade, de que Cristo lhes dera a fórmula sublime, ensinando-os a se amarem uns aos outros: “Diliges proximum turum sicut ipsum”.
Dilatai a fraternidade cristã, e chegareis das afeições individuais às solidariedades coletivas, da família à nação, da nação à humanidade. Objetar-me-eis com a guerra!
Eu vos respondo com o arbitramento. O porvir é assaz vasto para comportar esta grande esperança. Ainda entre as nações, independentes, soberanas, o dever dos deveres está em respeitar nas outras os direitos da massa.
Aplicai-o agora dentro das raias desta: é o mesmo resultado; benqueiramo-nos uns aos outros, como nos queremos a nós mesmos.
Se o casal do nosso vizinho cresce, enrica e pompeia, não nos amofine a ventura, de que não compartimos. Bendigamos, antes, na rapidez de sua medrança, no lustre da sua opulência, o avulsar da riqueza nacional, que se não pode compor da miséria de todos.
Por mais que os sucessos nos elevem, nos comícios, no foro, no parlamento, na administração, aprendamos a considerar no poder um instrumento de defesa comum, a agradecer nas oposições as válvulas essenciais da segurança da segurança da ordem, a sentir no conflito dos antagonismos descobertos a melhor garantia da nossa moralidade.
Não chamemos jamais de inimigos da pátria aos nossos contendores. Não averbemos jamais de traidores à pátria os nossos adversários mais irredutíveis.
A pátria não é ninguém: são todos; e cada qual tem no seio dela o mesmo direito à idéia, à palavra, à associação. A pátria não é um sistema, nem é uma seita, nem um monopólio, nenhuma forma de governo: é o céu, o solo, o povo, tradição, a consciência, o lar, o berço dos filhos e o túmulo dos antepassados, a comunhão da lei, da língua e da liberdade.
Os que a servem são os que não invejam, os que não inflamam, os que não conspiram, os que não sublevam, os que não desalentam, os que não emudecem, os que não se acobardam, mas resistem, mas ensinam, mas esforçam, mas pacificam, mas discutem, mas praticam a justiça, a admiração, o entusiasmo.
Porque todos os sentimentos grandes são benignos e residem originariamente no amor. No próprio patriotismo armado o mais difícil da vocação, e a sua dignidade não está no matar, mas morrer. A guerra, legitimamente, não pode ser o extermínio, nem a ambição: é, simplesmente, a defesa. Além desses limites, seria um flagelo bárbaro, que o patriotismo repudia…”.
Na perfeita definição do grande mestre do direito e das letras, a pátria transcende o estado (organização da nação), pois é a pátria a ALMA DA NAÇÃO. Defender a pátria não é defender os poderes constitucionais, menos ainda as pessoas que os ocupam, mas defender a alma da nação, a alma do povo, os princípios basilares consagrados no decorrer do tempo e que identificam o povo, sua maneira de pensar e sentir, é isto que as Forças Armadas estão encarregadas de defender, não os detentores dos cargos políticos os quais são, em verdade, lacaios do povo do qual emana o poder e somente em nome do qual deve ser exercido. Dessa forma, não teria sentido que o braço armado do estado fosse dependente de convocação, pelos poderes constituídos, inclusive porque os seus ocupantes podem ser justamente aqueles que, por ação, ou omissão, ameaçam a pátria e a Carta Constitucional considerou explicitamente essa hipótese, porque, embora tenha proclamado o Presidente da República chefe supremo das forças militares, contemplou a hipótese de sua convocação, pelo chefe de qualquer dos outros poderes constitucionais e, assim tendo feito, considerou inclusive a impossibilidade dos três poderes procederem à convocação. Diante desse raciocínio, tenho para mim que a necessidade de convocção das Forças Armadas é restrita às situações de ilegalidade, ou desordem, que não impliquem perigo iminente à pátria.
Confesso que ainda não procedi ao desenvolvimento dessa tese, podendo, por ora, apresenta-la nessa apertada síntese.
Operadores do Direito que somos, perquerimos a interpretação do direito positivo buscando a efetiva vontade legal e procurando atender as exigências do bem comum.
Grande abraço !
Desembargador DIMAS CARNEIRO
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